Comunicado
Perda da qualidade de associado por falta de pagamento de quotas
Caros ex-praticantes,
Na última Assembleia Geral Ordinária da ACPA, realizada em 14 de Dezembro de 2025, foi aprovada uma alteração aos estatutos, em concreto ao art.º 31.2, passando a estar prevista a perda da qualidade de associado em consequência da falta de pagamento de quotas por dois anos consecutivos.
O facto de anteriormente não estar prevista essa consequência, mas apenas a suspenso da qualidade de associado, levava a que a ACPA fosse forcada a manter uma extensa base de dados de antigos associados que ha vérios anos deixaram de praticar e pagar quotas, sem que houvesse qualquer interesse útil – de parte a parte – que o justificasse.
Com efeito, ao longo dos 20 anos de existência da ACPA, anualmente sempre houve casos de praticantes que nem chegaram a completar uma época desportiva, bem como de outros que por circunstancias da vida se viram forçados a deixar de praticar ou que tomaram essa decisão por opção pessoal, dai resultando um acumular sucessivo de situações de suspensão da qualidade de associado.
A alteração visa por termo a essa situação. De resto, conforme é regra usual no âmbito dos estatutos das associações.
Por outro lado, com a alteração ao art.º 31.2 dos estatutos pretendeu-se ainda acautelar outra hipótese, qual seja a possibilidade de um associado que em tal esteja interessado, poder manter essa qualidade sem estar a praticar e inscrito num dojo e na FPA, quando tal ocorra por motivos atendíveis, requerendo-o a Direcção e mediante o pagamento da quota singela. Isto é, mantendo o cumprimento do dever de pagamento singelo da quota anual de associado na ACPA.
Assim, com as alterações aprovadas, o art.º 31º dos Estatutos da ACPA passa a ter a redacção seguinte:
Artigo 31º
Perda da qualidade
- Perdem a qualidade de Associados:
- a) Os que deixarem de preencher as condições estatutárias de admissão;
- b) Os que comuniquem a sua desvinculação por escrito à Direção;
- c) Os que sejam excluídos por deliberação da Assembleia-geral;
- d) Os que deixem de cumprir o dever de pagar as quotas por dois anos consecutivos.
A perda da qualidade de Associado implica a imediata cessação dos direitos e deveres estatutários e não dá lugar a devolução dos montantes das quotizações ou de outros pagos por este.
O Associado que tiver pedido a exclusão, bem como os que tiverem perdido essa qualidade por falta de pagamento de quotas, serão readmitidos nos mesmos moldes de admissão de um sécio ordinário.
A manutenção da qualidade de associado não está dependente da prática efectiva do Aikido num Dojo, podendo o interessado em mantê-la, que por motivos atendíveis esteja impedido de continuar a praticar, requerer tal à Direção, indicando sucintamente os motivos que justificam a interrupção da prática e assumindo o compromisso de manter o pagamento da quota anual e observar os demais deveres estatutários.
Em consonância com o exposto, a presente comunicação é dirigida a todos aqueles que se encontram na situação de “suspensão da qualidade de associado”, informando-os que caso não manifestem o proposito de manter a qualidade de associado, no prazo de 30 dias, devem considerar-se formalmente desvinculados da ACPA, isto é, considerar-se-á que ocorre a situação de perda da qualidade de associado por falta de pagamento de quotas.
Em contraponto, os associados na situação de suspensos nos seus direitos por falta de pagamento de quotas, ou seja, os destinatários desta comunicação, que ao invés de perderem definitivamente a qualidade de associado tenham interesse em a manter, podem manifestar esse proposito a Direcção da ACPA, via e-mail e no prazo de 30 dias, expondo sucintamente as razões que impedem a prática efectiva e a inscrição num dojo, devendo assumir o compromisso expresso de manter o pagamento da quota da ACPA (€ 15), a partir desta anuidade e após lhe ser comunicado o diferimento do requerido.
A Direcção da ACPA,
Pelo Presidente,
Manuel Durão
Comunicado